Comunicação de inventário – o que precisa saber?
Já desde 2015, que a Comunicação dos Inventários à Autoridade Tributária (AT), se tornou obrigatória, abrangendo, assim pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede, domicílio fiscal ou estabelecimento, em território nacional, que estejam obrigadas à comunicação de inventário e que possuam contabilidade organizada. No entanto, já este ano irão se verificar algumas alterações em 2022 e 2023, relativamente à comunicação de inventários valorizados.
Mas, afinal quem deve cumprir com esta obrigação?
Todas as pessoas, independentemente do seu volume de negócio ou área de atuação, que sejam passivas de IRS ou IRC, são obrigadas a comunicar o seu inventário de existências, com a excepção dos indivíduos abrangidos pelo regime simplificado.
Asim, como as empresas sem existências, que apenas necessitam de declarar essa situação no portal e-fatura.
Quando deve ser comunicado?
As entidades que têm de fazer a comunicação de inventário, devem fazê-lo obrigatoriamente até ao final do último dia do ano, ou seja, até dia 31 de dezembro. Todavia, as empresas e indivíduos que não se regem pela ano civil, devem efetuar esta comunicação até ao mês seguinte ao termo do período fiscal. Por exemplo, se o seu período de faturação termina a 31 de março, tem de comunicar o seu inventário até dia 30 de abril do ano seguinte.
Não esquecer, que no caso de incumprimento destes deveres, sujeitam-se a uma coima entre 200€ e 10.000€, se for sujeito passivo de IRS, e entre 400€ e 20.000€ se for uma sociedade.
Alterações para 2022 e 2023? – Para quando é obrigatório a Comunicação do Inventário Valorizado?
Em 2022, será a última comunicação (referente a 2021) em que os inventários incluem apenas a quantidade. Sendo que a comunicação referente ao inventário de 2022, que deverá ser realizada entre 1 a 31 de janeiro de 2023, já deve incluir a sua valorização.
Esta medida que obriga a inclusão da valorização de inventários e, que entra em vigor a partir de 2023, pode ser encontrada no Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro, assim como a estrutura do documento para realizar a comunicação de inventários, aprovada pela n.º 126/2019, de 2 de maio.
Esta decisão veio no encontro de intensificar e aumentar o combate à fraude e evasão fiscal, numa tentativa de determinar e detetar entidades que podiam manipular o valor do seu inventário, alterando o seu volume de negócio declarado para influenciar o seu resultado tributável.
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