Horas extras e banco de horas
Trazemos um artigo, dirigido tanto para empresas como para colaboradores, em que abordamos as horas extras e o banco de horas.
Mais concretamente vamos explicar o que são, quando podem ser aplicadas e como contabilizar e pagar tanto horas extras como banco de horas.
Horas extras
As horas extraordinárias dizem respeito a trabalho suplementar à jornada de trabalho normal.
O número de horas de trabalho mais usual é de 8h diárias, sendo totalizadas 40h semanais, contudo para efeitos de contagem de horas extras deverá ter sido em conta o número de horas acordadas em contrato.
As horas extras começam a ser contabilizadas após o número de horas de trabalho diário, ou seja se tiver como exemplo uma jornada de 8 horas, na qual deveria sair as 18h, e já cumpriu as suas 8 horas de trabalho, serão consideradas horas suplementares as que vierem depois das 18h.
Quando pedir horas extras? Quais os Limites?
Uma empresa pode solicitar o cumprimentos de horas extraordinárias quando existe um aumento de trabalho temporário que não justifique a contratação de novos colaboradores.
O trabalhador deve atender ao pedido de cumprimento de horas extras, a menos que justifique a sua dispensa.
No caso de se tratar de se tratar de um colaborador com alguma deficiência, gestante, com filhos de até 1 ano e trabalhadores estudantes, não são habitualmente obrigados a cumprir horas extras.
Cada colaborador pode fazer até 2 horas diárias, e em dia de descanso pode ser feito o número de horas normal de trabalho.
Contudo existem limitações no que diz respeito ao número de horas solicitadas considerando os seguintes indicadores:
- Empresas com menos de 50 trabalhadores: 175 horas máximas por ano, por colaborador
- Empresas com mais de 50 trabalhadores: 150 horas máximas por ano, por colaborador
- Convenções coletivas de trabalho: 200 horas máximas por ano, por colaborador
Compensação
O colaborador que faça horas extraordinárias deve ser compensado monetariamente, e no caso das horas de trabalho suplementar não permitirem o descanso diário previsto, deverá ser compensado com descanso.
O horário de descanso entre dois dias de trabalho deve ser de 11horas, a menos que se verifique uma emergência.
Assim, quando o colaborador não conseguir fazer o descanso diário, por cumprimento de horas suplementares, deve ser-lhe atribuído um descanso compensatório. Sendo este atribuído num dos três dias úteis que seguem o trabalho extraordinário, havendo lugar ao pagamento normal.
No caso do trabalho extraordinário ser feito num dia de folga, deverá ser dado um dia compensatório, num prazo de 3 dias úteis, sendo ele remunerado.
Como calcular o pagamento?
O artigo de lei 268, do código de trabalho, prevê o pagamento do trabalho suplementar da seguinte forma:
- 25% pela primeira hora ou fração desta, em dia útil
- 37,5% por horas ou frações subsequentes, em dia útil
- 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso, obrigatório ou complementar, e em feriados
Leia até ao final e encontre a melhor solução para gerir as horas extras e o banco de horas.
Banco de Horas
O banco de horas, foi implementado pelo artigo 208º do código de trabalho, por forma a organizar o número de horas extras acumuladas, para gozo posterior em forma de períodos de descanso, aumento de férias ou compensação remuneratória.
Sendo pensado para períodos específicos em que se sente um aumento do volume de trabalho acima do habitual.
O banco de horas é implementado pelo instrumento regularizador coletivo de trabalho.
O período de trabalho extraordinário, neste caso poderá ser de até 2 horas diárias, 50 horas semanais, até uma máximo de 150 horas por ano.
O banco de horas pode ser utilizado tanto por organismos públicos como privados, para que este sistema possa ser aplicado é necessário:
- Aprovação, pelo menos, de 65% dos colaboradores abrangidos
- Regime limitado até a um período máximo de 4 anos
- Publicação mínima de 20 dias de antecedência
- Já durante o funcionamento, se um terço da equipa solicitar um referendo, a empresa deverá levar novamente a proposta de banco de horas a votos
Caso o banco de horas não seja aprovado, só poderá ser novamente votado um ano depois. Caso se trate da suspensão de um banco de horas que estava em funcionamento as compensações devem ser atribuídas nos 60 dias seguintes.
Ficam excluídos desta medida:
- Os trabalhadores que sejam abrangidos por alguma convenção coletiva que disponha dde modo contrario ao banco de horas
- Os trabalhadores representados por alguma associação ou sindicato que tenha deduzido oposição à portaria de extensão
- Os trabalhadores com filho/os menores de 3 anos que não tenha manifestado concordar com o sistema referido por escrito
Como calcular horas extras e banco de horas
Ainda que haja concordância na necessidade pontual, e a título excecional, da aplicação de horas extras e banco de horas, sabemos que pode não ser fácil o acompanhamento das mesmas.
As horas extras e o banco de horas são usados em momentos de maior stress, em que existe uma sobrecarga de trabalho.
Esta correria própria das altura em que o volume de trabalho é superior, e muitas vezes superior aquilo que os recursos conseguem acompanhar, a gestão de todo esse trabalho é complexa e exigente.
Contudo, e tal como prometemos, connosco encontrará a solução perfeita para gerir de forma perfeita as horas extras e banco de horas.
Uma vez que a exigência feita aos colaboradores é elevada, estes esperam a devida compensação quer a nível monetário, que a nível de horas de descanso extraordinário remunerado.
A INNUX desenvolve softwares de ponta, com a capacidade de registar as horas trabalhadas, enquadrando-as no sistema de horas extras ou no sistema de banco de horas, permitindo a compensação monetária, integrando com softwares de pagamento, bem como a gestão de horários que visam compensar as horas.
Desta forma consegue garantir não só o pagamento, mas também a gestão dos horários por forma a não ficar com falta de colaboradores, e ter de recorrer a mais horas extras.
A INNUX é especialista na gestão de pessoas, permitindo-lhe organizar toda a sua equipa e ajudando a coordenar todas as horas trabalhadas, mas também a gerir o número de trabalhadores em cada dia, mesmo nos mais agitados.