Legislação do relógio de ponto
Sabemos que o registo de assiduidade levanta sempre questões relacionadas com a legislação do relógio de ponto.
Seja porque gera desconforto aos funcionários que não estão habituados a este sistema na empresa, seja porque nunca utilizaram um relógio de ponto e desconhecem este sistema.
Muitas vezes os funcionários acreditam que este serve como forma de controlar os seus movimentos o que gera desconforto e desconfiança.
Por outro lado muitas empresas acreditam que estes equipamentos não oferecem mais valias que justifiquem o investimento.
Por último, o ponto que ambas as partes levantam assentam na legislação que envolve a utilização do relógio de ponto.
Desta forma esclarecemos todas as dúvidas legais e ainda demonstramos que existem vantagens enormes em utilizar este equipamento.
Legislação
Do ponto de vista do código de trabalho considera-se tempo de trabalho qualquer período decorrido em que um trabalhador exerça uma atividade ou que permaneça sujeito à prestação de trabalho.
Para além dos dispostos anteriores são ainda considerados, no tempo de trabalho:
- A interrupção por motivos técnicos, como:
- Manutenção de equipamento
- Limpeza
- Fatores climatéricos que impeçam a execução do trabalho
- Mudança de programas de produção
- Falta de energia
- Falta de matéria-prima
- Motivos económicos, como perda de encomendas
- Intervalo de refeição
- Interrupção, ocasional, para resolução de questões pessoais inadiáveis, com o consentimento do empregador
- A interrupção ou pausa por motivos de segurança ou saúde no trabalho
Este tempo a que o trabalhador se obriga a prestar as funções contratadas, medido por um número de horas por dia e semana denomina-se de período normal de trabalho.
Neste período normal de trabalho é ainda considerado o intervalo de descanso entre as jornadas de trabalho bem como descanso semanal.
Registo de tempos
O empregador deverá registar os tempos de trabalho, incluindo o registo de trabalhadores isentos de horários ou com horários alternados.
O registo deve ser acessível, sendo possível a sua consulta imediata.
Este registo deverá ser feito ao início da jornada de trabalho, bem como em todas as interrupções, intervalos e saídas.
Tal deverá ser feito por forma a apurar o número de horas trabalhadas, por dia e por semana.
Deverá ser assegurado que o funcionário que preste trabalho no exterior da empresa faça o registo após o seu regresso, ou que envie o mesmo para registo num prazo máximo de 15 dias a contar da prestação do serviço.
Os registos devem ser mantido durante um período não inferior a 5 anos.
Vantagens para os funcionários
- Ao picar o ponto garante que todas as horas que trabalhou ficaram registadas, o que possibilita o registo de horas extras e o pagamento das mesmas.
- Em caso de acidente no exterior da empresa o funcionário estará sempre protegido pela segurança social, uma vez que consegue comprovar que estava a trabalhar.
- Mesmo nas pausas este registo assegura a cobertura dos direitos por parte da segurança social em caso de acidente, pelo que o mesmo deve ser feito.
- Transparência no número de horas de trabalhadas.
Vantagens para as empresas
- Otimização de horários dos trabalhadores
- Organização dos Recursos Humanos de forma eficaz
- Maior atenção à assiduidade e pontualidade
- Garantia de pagamento de todas as horas trabalhadas, como horas extras
- Transparência no processo de pagamento salarial
- Cumprimento do Art. 202º do Código de Trabalho