Legislação do relógio de ponto

Sabemos que o registo de assiduidade levanta sempre questões relacionadas com a legislação do relógio de ponto.

Seja porque gera desconforto aos funcionários que não estão habituados a este sistema na empresa, seja porque nunca utilizaram um relógio de ponto e desconhecem este sistema.

Muitas vezes os funcionários acreditam que este serve como forma de controlar os seus movimentos o que gera desconforto e desconfiança.

Por outro lado muitas empresas acreditam que estes equipamentos não oferecem mais valias que justifiquem o investimento.

Por último, o ponto que ambas as partes levantam assentam na legislação que envolve a utilização do relógio de ponto.

Desta forma esclarecemos todas as dúvidas legais e ainda demonstramos que existem vantagens enormes em utilizar este equipamento.

Legislação

Do ponto de vista do código de trabalho considera-se tempo de trabalho qualquer período decorrido em que um trabalhador exerça uma atividade ou que permaneça sujeito à prestação de trabalho.

Para além dos dispostos anteriores são ainda considerados, no tempo de trabalho:

  • A interrupção por motivos técnicos, como:
    • Manutenção de equipamento
    • Limpeza
    • Fatores climatéricos que impeçam a execução do trabalho
    • Mudança de programas de produção
    • Falta de energia
    • Falta de matéria-prima
    • Motivos económicos, como perda de encomendas
  • Intervalo de refeição
  • Interrupção, ocasional, para resolução de questões pessoais inadiáveis, com o consentimento do empregador
  • A interrupção ou pausa por motivos de segurança ou saúde no trabalho

Este tempo a que o trabalhador se obriga a prestar as funções contratadas, medido por um número de horas por dia e semana denomina-se de período normal de trabalho.

Neste período normal de trabalho é ainda considerado o intervalo de descanso entre as jornadas de trabalho bem como descanso semanal.

Registo de tempos

O empregador deverá registar os tempos de trabalho, incluindo o registo de trabalhadores isentos de horários ou com horários alternados.

O registo deve ser acessível, sendo possível a sua consulta imediata.

Este registo deverá ser feito ao início da jornada de trabalho, bem como em todas as interrupções, intervalos e saídas.

Tal deverá ser feito por forma a apurar o número de horas trabalhadas, por dia e por semana.

Deverá ser assegurado que o funcionário que preste trabalho no exterior da empresa faça o registo após o seu regresso, ou que envie o mesmo para registo num prazo máximo de 15 dias a contar da prestação do serviço.

Os registos devem ser mantido durante um período não inferior a 5 anos.

Vantagens para os funcionários

  1. Ao picar o ponto garante que todas as horas que trabalhou ficaram registadas, o que possibilita o registo de horas extras e o pagamento das mesmas.
  2. Em caso de acidente no exterior da empresa o funcionário estará sempre protegido pela segurança social, uma vez que consegue comprovar que estava a trabalhar.
  3. Mesmo nas pausas este registo assegura a cobertura dos direitos por parte da segurança social em caso de acidente, pelo que o mesmo deve ser feito.
  4. Transparência no número de horas de trabalhadas.

Vantagens para as empresas

  1. Otimização de horários dos trabalhadores
  2. Organização dos Recursos Humanos de forma eficaz
  3. Maior atenção à assiduidade e pontualidade
  4. Garantia de pagamento de todas as horas trabalhadas, como horas extras
  5. Transparência no processo de pagamento salarial
  6. Cumprimento do Art. 202º do Código de Trabalho